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LeiJuris

Art. 944

Código de Processo Civil

Art. 944

Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Art. 944, § único

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

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