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LeiJuris

Art. 949

Código de Processo Civil

Art. 949

Se a arguição for:

Art. 949, inciso I

rejeitada, prosseguirá o julgamento;

Art. 949, inciso II

acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Art. 949, § único

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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