Art. 954
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Art. 954, § único
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Código de Processo Civil
Art. 954
Art. 954, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.