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LeiJuris

Art. 963

Código de Processo Civil

Art. 963

Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

Art. 963, inciso I

ser proferida por autoridade competente;

Art. 963, inciso II

ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

Art. 963, inciso III

ser eficaz no país em que foi proferida;

Art. 963, inciso IV

não ofender a coisa julgada brasileira;

Art. 963, inciso V

estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

Art. 963, inciso VI

não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 963, § único

Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

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