Art. 963
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
Art. 963, inciso I
ser proferida por autoridade competente;
Art. 963, inciso II
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
Art. 963, inciso III
ser eficaz no país em que foi proferida;
Art. 963, inciso IV
não ofender a coisa julgada brasileira;
Art. 963, inciso V
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
Art. 963, inciso VI
não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 963, § único
Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .