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LeiJuris

Art. 967

Código de Processo Civil

Art. 967

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

Art. 967, inciso I

quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

Art. 967, inciso II

o terceiro juridicamente interessado;

Art. 967, inciso III

o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

Art. 967, inciso IV

aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Art. 967, § único

Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

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