Art. 967
Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
Art. 967, inciso I
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
Art. 967, inciso II
o terceiro juridicamente interessado;
Art. 967, inciso III
o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
Art. 967, inciso IV
aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Art. 967, § único
Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.