Art. 109
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O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
Art. 109, § 1º
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O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: Autoridades que podem pedir a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição; c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor; d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado. Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
Art. 109, § 2º
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Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste. Audiência a autoridades
Art. 109, § 3º
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Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b . Auditoria onde correrá o processo
Art. 109, § 4º
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Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.