Art. 161
Grifarselecione o texto para grifar
Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
Art. 161, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere. Restabelecimento do acusado
Art. 161, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.