Art. 205
Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Art. 205, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.
Art. 205, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.