Processo em autos apartados
Art. 219
O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.
Art. 219, § único
No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.