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LeiJuris

Art. 334

Código de Processo Penal Militar

Ocasião da autópsia

Art. 334

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Impedimento de médico

Art. 334, § único

A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

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