Ocasião da autópsia
Art. 334
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Impedimento de médico
Art. 334, § único
A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.