Testemunhas suplementares
Art. 356
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
Art. 356, § 1º
Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Testemunha não computada
Art. 356, § 2º
Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.