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LeiJuris

Art. 453

Código de Processo Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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