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LeiJuris

Art. 454

Código de Processo Penal Militar

Art. 454

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Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

Art. 454, § 1º

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. Autuação e vista ao Ministério Público §

Art. 454, § 2º

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

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Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

Art. 454, § 3º

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Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Art. 454, § 4º

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Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

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