Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 454, § 4º

Código de Processo Penal Militar

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo