Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 506

Código de Processo Penal Militar

Renovação e retificação

Art. 506

Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

Art. 506, § 1°

A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

Art. 506, § 2º

A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo