Renovação e retificação
Art. 506
Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
Nulidade de um ato e sua conseqüência
Art. 506, § 1°
A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação
Art. 506, § 2º
A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.