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LeiJuris

Art. 540

Código de Processo Penal Militar

Prazo

Art. 540

Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

Art. 540, § 1º

Para os embargos, será designado nôvo relator.

Dispensa de intimação

Art. 540, § 2º

É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

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