Prazo
Art. 540
Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
Art. 540, § 1º
Para os embargos, será designado nôvo relator.
Dispensa de intimação
Art. 540, § 2º
É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.