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LeiJuris

Art. 574

Código de Processo Penal Militar

Decisão sôbre o cabimento do recurso

Art. 574

Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

Motivação

Art. 574, § único

A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

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