Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 614

Código de Processo Penal Militar

Art. 614

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Art. 614, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Grifarselecione o texto para grifar
for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

Art. 614, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Grifarselecione o texto para grifar
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Art. 614, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

Art. 614, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. Declaração de prorrogação

Art. 614, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: a) advertir o beneficiário ou; b) exacerbar as condições ou, ainda; c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

Art. 614, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Extinção da pena

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados