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Art. 614 — Código de Processo Penal Militar
A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade; b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave; d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.