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LeiJuris

Art. 614

Código de Processo Penal Militar

Revogação

Art. 614

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Art. 614, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

Art. 614, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Art. 614, inciso III

sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

Revogação facultativa

Art. 614, § 1º

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

Declaração de prorrogação

Art. 614, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: a) advertir o beneficiário ou; b) exacerbar as condições ou, ainda; c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

Art. 614, § 3º

Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Extinção da pena

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