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LeiJuris

Art. 687

Código de Processo Penal Militar

Classificação do crime

Art. 687

Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Art. 687, § único

Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

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