Art. 115
O conflito poderá ser suscitado:
Art. 115, inciso I
pela parte interessada;
Art. 115, inciso II
pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
Art. 115, inciso III
por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Código de Processo Penal
Art. 115
Art. 115, inciso I
Art. 115, inciso II
Art. 115, inciso III
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo