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LeiJuris

Art. 13

Código de Processo Penal

Art. 13

Incumbirá ainda à autoridade policial:

Art. 13, inciso I

fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

Art. 13, inciso II

realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

Art. 13, inciso III

cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

Art. 13, inciso IV

representar acerca da prisão preventiva.

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