Art. 13
Incumbirá ainda à autoridade policial:
Art. 13, inciso I
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
Art. 13, inciso II
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 13, inciso III
cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
Art. 13, inciso IV
representar acerca da prisão preventiva.