Art. 130
O seqüestro poderá ainda ser embargado:
Art. 130, inciso I
pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
Art. 130, inciso II
pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Art. 130, § único
Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.