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LeiJuris

Art. 158-D

Código de Processo Penal

Art. 158-D

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

Art. 158-D, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

Art. 158-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

Art. 158-D, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

Art. 158-D, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

Art. 158-D, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

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