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LeiJuris

Art. 169

Código de Processo Penal

Art. 169

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Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Art. 169, § único

Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994

Grifarselecione o texto para grifar
Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

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