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LeiJuris

Art. 185, § 1º

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.900/2009

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O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
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