Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 221, § 3 — Código de Processo Penal
Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.