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LeiJuris

Art. 24

Código de Processo Penal

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 24, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Art. 24, § 2

Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993

Grifarselecione o texto para grifar
Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

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