Art. 243
O mandado de busca deverá:
Art. 243, inciso I
indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Art. 243, inciso II
mencionar o motivo e os fins da diligência;
Art. 243, inciso III
ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Art. 243, § 1º
Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
Art. 243, § 2º
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.