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LeiJuris

Art. 243

Código de Processo Penal

Art. 243

O mandado de busca deverá:

Art. 243, inciso I

indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

Art. 243, inciso II

mencionar o motivo e os fins da diligência;

Art. 243, inciso III

ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

Art. 243, § 1º

Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

Art. 243, § 2º

Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

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