Art. 245
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Art. 245, § 1º
Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
Art. 245, § 2º
Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Art. 245, § 3º
Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
Art. 245, § 4º
Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
Art. 245, § 5º
Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
Art. 245, § 6º
Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
Art. 245, § 7º
Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.