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LeiJuris

Art. 271

Código de Processo Penal

Art. 271

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º , e 598 .

Art. 271, § 1º

O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

Art. 271, § 2º

O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

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