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LeiJuris

Art. 28-A

Código de Processo Penal

Art. 28-A

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

Art. 28-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

Art. 28-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

Art. 28-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

Art. 28-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

Art. 28-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Art. 28-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Art. 28-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

Art. 28-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

Art. 28-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Art. 28-A, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

Art. 28-A, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Art. 28-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

Art. 28-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Art. 28-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

Art. 28-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

Art. 28-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

Art. 28-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

Art. 28-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

Art. 28-A, § 10

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Art. 28-A, § 11

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

Art. 28-A, § 12

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 28-A, § 13

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Art. 28-A, § 14

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (4 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (4)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

    Verificar no portal do STJ
  • STF · HC 194677

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Verificar no portal do STF
  • STJ

    O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    Verificar no portal do STJ

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