Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 289, § 2

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo