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LeiJuris

Art. 295

Código de Processo Penal

Art. 295

Grifarselecione o texto para grifar
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

Art. 295, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os ministros de Estado;

Art. 295, inciso II

Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957

Grifarselecione o texto para grifar
os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Art. 295, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

Art. 295, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

Art. 295, inciso V

Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 295, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
os magistrados;

Art. 295, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Art. 295, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
os ministros de confissão religiosa;

Art. 295, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
os ministros do Tribunal de Contas;

Art. 295, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

Art. 295, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966

Grifarselecione o texto para grifar
os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Art. 295, § 1

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Art. 295, § 2

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Art. 295, § 3

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Art. 295, § 4

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Art. 295, § 5

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADPF 334

    É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

    Verificar no portal do STF

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