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LeiJuris

Art. 295

Código de Processo Penal

Art. 295

Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

Art. 295, inciso I

os ministros de Estado;

Art. 295, inciso II

Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957

os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Art. 295, inciso III

os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

Art. 295, inciso IV

os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

Art. 295, inciso V

Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 295, inciso VI

os magistrados;

Art. 295, inciso VII

os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Art. 295, inciso VIII

os ministros de confissão religiosa;

Art. 295, inciso IX

os ministros do Tribunal de Contas;

Art. 295, inciso X

os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

Art. 295, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966

os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Art. 295, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Art. 295, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Art. 295, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Art. 295, § 4º

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Art. 295, § 5º

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

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