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LeiJuris

Art. 3-B

Código de Processo Penal

Art. 3-B

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

Art. 3-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do da Constituição Federal;

Art. 3-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

Art. 3-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

Art. 3-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

Art. 3-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Art. 3-B, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

Art. 3-B, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

Art. 3-B, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

Art. 3-B, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

Art. 3-B, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

Art. 3-B, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

Art. 3-B, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

Art. 3-B, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

Art. 3-B, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

Art. 3-B, inciso XV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

Art. 3-B, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

Art. 3-B, inciso XVII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

Art. 3-B, inciso XVIII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste Art.

Art. 3-B, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.

Art. 3-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

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