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LeiJuris

Art. 302

Código de Processo Penal

Art. 302

Considera-se em flagrante delito quem:

Art. 302, inciso I

está cometendo a infração penal;

Art. 302, inciso II

acaba de cometê-la;

Art. 302, inciso III

é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Art. 302, inciso IV

é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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