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LeiJuris

Art. 310-A, § 2º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 15.272/2025

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A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
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