Art. 312
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 312, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ).
Art. 312, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 312, § 3º
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
Art. 312, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
Art. 312, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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a participação em organização criminosa;
Art. 312, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
Art. 312, § 3º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Art. 312, § 4º
Incluído pela Lei nº 15.272/2025
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É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.