Art. 315
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Art. 315, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Art. 315, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Art. 315, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Art. 315, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Art. 315, § 2º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 315, § 2º, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Art. 315, § 2º, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.