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LeiJuris

Art. 316, § único

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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