Art. 318
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Art. 318, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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maior de 80 (oitenta) anos;
Art. 318, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Art. 318, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Art. 318, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.257/2016
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mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Art. 318, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.257/2016
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homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318, § único
Incluído pela Lei nº 12.403/2011
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Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.