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Art. 318

Código de Processo Penal

Art. 318

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Art. 318, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

maior de 80 (oitenta) anos;

Art. 318, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Art. 318, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

Art. 318, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.257/2016

gestante;

Art. 318, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Art. 318, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.257/2016

homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 318, § único

Incluído pela Lei nº 12.403/2011

Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

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