Art. 324
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
Não será, igualmente, concedida fiança:
Art. 324, inciso I
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aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ;
Art. 324, inciso II
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em caso de prisão civil ou militar;
Art. 324, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).