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LeiJuris

Art. 335

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

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Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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