Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 335 — Código de Processo Penal
Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.