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LeiJuris

Art. 336

Código de Processo Penal

Art. 336

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Art. 336, § único

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória .

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