Art. 340
Será exigido o reforço da fiança:
Art. 340, inciso I
quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
Art. 340, inciso II
quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
Art. 340, inciso III
quando for inovada a classificação do delito.
Art. 340, § único
A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.