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LeiJuris

Art. 350-A

Código de Processo Penal

Art. 350-A

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Art. 350-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

Art. 350-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

Art. 350-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

Art. 350-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

Art. 350-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

Art. 350-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

Art. 350-A, inciso VII

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Art. 350-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Art. 350-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

Art. 350-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Art. 350-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 350-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

Art. 350-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

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