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LeiJuris

Art. 350-A, § 6º

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

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O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.
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