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LeiJuris

Art. 352

Código de Processo Penal

Art. 352

O mandado de citação indicará:

Art. 352, inciso I

o nome do juiz;

Art. 352, inciso II

o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

Art. 352, inciso III

o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

Art. 352, inciso IV

a residência do réu, se for conhecida;

Art. 352, inciso V

o fim para que é feita a citação;

Art. 352, inciso VI

o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

Art. 352, inciso VII

a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

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