Art. 352
O mandado de citação indicará:
Art. 352, inciso I
o nome do juiz;
Art. 352, inciso II
o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
Art. 352, inciso III
o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
Art. 352, inciso IV
a residência do réu, se for conhecida;
Art. 352, inciso V
o fim para que é feita a citação;
Art. 352, inciso VI
o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
Art. 352, inciso VII
a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.