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LeiJuris

Art. 373

Código de Processo Penal

Art. 373

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

Art. 373, inciso I

durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

Art. 373, inciso II

na sentença de pronúncia;

Art. 373, inciso III

na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

Art. 373, inciso IV

na sentença condenatória recorrível.

Art. 373, § 1º

No caso do n I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 373, § 2º

Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .

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