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Art. 387

Código de Processo Penal

Art. 387

O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Art. 387, inciso I

mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

Art. 387, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

Art. 387, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Art. 387, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Art. 387, inciso V

atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro ;

Art. 387, inciso VI

determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73,

Art. 387, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.736/2012

O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Art. 387, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.736/2012

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

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