Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 387

Código de Processo Penal

Art. 387

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, ao proferir sentença condenatória:

Art. 387, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

Art. 387, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

Art. 387, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Art. 387, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

Grifarselecione o texto para grifar
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Art. 387, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados